Ministério da Saúde
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde
Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS
Coordenação-Geral de Promoção e Regulação do Complexo Industrial
Voto nº 7/2025-CGPR/DECEIIS/SECTICS/MS
PROCESSO Nº 25351.926024/2022-55
INTERESSADO: SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - SCMED, FARMÁCIA PRAMED - J G MEDICAMENTOS LTDA
Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por FARMÁCIA PRAMED - J G MEDICAMENTOS LTDA em face de decisão da Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED), que aplicou sanção pecuniária no valor de R$ 10.254,82 (dez mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), por descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
RELATÓRIO
O presente processo foi instaurado em 28/11/2023, por meio do Despacho n° 834/2023/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA, que determinou a abertura do Processo Administrativo em razão após o recebimento de denúncia encaminhada pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, em razão da oferta de medicamento por valores superiores ao autorizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED. Com base na documentação apresentada na denúncia, foi confeccionada a Nota Técnica n° 286/2023/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA, informando que a empresa ofertou medicamento acima do valor autorizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED. Foi apurada a diferença total entre o valor ofertado e o preço aprovado pela CMED de R$ 408,99 (quatrocentos e oito reais e noventa e nove centavos).
A empresa foi, então, informada da abertura do processo por meio da Notificação n° 978/2023/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA e apresentou defesa administrativa em 08/12/2023, afirmando, dentre outros pontos:
a) que não vendeu ou ofertou ao governo;
b) que o orçamento foi feito para uma pessoa física, a consumidora Silvana Riggnbach;
c) que não sabia que o orçamento serviria para cumprimento de uma demanda judicial.
Efetuada a análise da documentação apresentada, bem como das alegações contidas na defesa administrativa, em 16/04/2024 a SCMED apresentou a sua decisão de n° 88/2024, nos seguintes termos:
a) que a nota fiscal juntada pela empresa é datada de 19/07/2022, sendo que a oferta ocorreu no dia 22/08/2022, ficando claro que as notas fiscais não se referem a proposta/oferta objetos do presente processo;
b) que ao comercializar com o o Pode Público deve a empresa ofertar preços em consonância com a legislação que regula a atividade nesse particular;
c) que as demais argumentações da empresa não foram eficazes para demonstrar a licitude da sua oferta para atendimento da demanda judicial.
A empresa foi, então, condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 10.254,82 (dez mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos)e foi aplicada a atenuante de primariedade.
Ante a condenação supra, foi expedida a Notificação n° 344/2024/SEI/SCMED/GADIP/ANVISA, de 17/04/2024, encaminhando para a empresa a guia para pagamento da multa.
A empresa, então, interpôs recurso administrativo alegando os pontos abaixo descritos, entre outros:
a) que não existe clara falta de conhecimento de legitimidade e nexo causal no presente processo;
b) que a oferta foi feita diretamente ao Governo;
c) que a União tenta se valer de sua própria torpeza, uma vez que tenta impor a iniciativa privada obrigação devida por ela mesma;
d) que não foi informada que se tratava de um orçamento para cumprimento de decisão judicial
Considerando o sorteio realizado na ocasião da 6ª Reunião Ordinária do CTE/CMED, realizada nos dias 27 e 28 de junho de 2024, o processo foi encaminhado ao Ministério da Saúde para relatoria do Recurso Administrativo.
É o relatório. Passo para a análise.
ANÁLISE
Preliminarmente, em análise processual foi constatada a inexistência de documentação que comprovasse a autoria e materialidade da infração em questão. Em primeira instância utilizou-se para condenar a empresa a seguinte documentação:
A documentação comprova que houve uma oferta para uma pessoa física, mas não há prova de que a empresa foi informada que se tratava de uma compra judicial. Portanto, no caso em questão, deveria ter sido utilizado o PMC e não o PMVG. Ao se utilizar o PMC, chega-se a conclusão que o valor fica dentro do permitido pela CMED. Em que pese constar a informação de que a consumidora questionou a defendente sobre o preço PMVG, não se pode afirmar que a empresa foi informada se tratar de um orçamento para cumprimento de uma decisão judicial.
Importante salientar que a 3ª Vara Federal de Florianópolis, denunciante do presente processo, foi questionada sobre outros tipos de provas que poderiam existir no processo e informou que o processo se encontra arquivado, e que qualquer tipo de diligência demoraria por conta desse fato, mas que as provas que constam no processo são exatamente as que foram aqui mencionadas.
A empresa, portanto, tem razão em seus questionamentos. Em todo o processo, não há provas da autoria e materialidade de que a Recorrente tenha tido conhecimento prévio de se tratar de uma venda para cumprimento de decisão judicial. Sendo assim, pelo princípio da autotutela, “a Administração Pública tem o poder de rever os seus próprios atos, seja para revogá-los, quando inconvenientes, ou seja, para anulá-los, quando ilegais.” Absolve-se, portanto, a recorrente em relação a infração discutida.
Em conclusão, em relação ao mérito, esta relatoria propõe modificar a decisão da SCMED, absolvendo a empresa quanto à punição pela oferta de medicamentos por preço superior ao permitido destinada ao poder público, consoante fundamentação supra.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, modifico a decisão proferida pela SCMED, absolvendo a Recorrente, uma vez que foi constatado que não há documentação válida nos autos capaz de demonstrar a autoria e a materialidade dos atos imputados à Recorrente.
É o voto.
MARCELO DE MATOS RAMOS
Coordenador-Geral de Promoção e Regulação do Complexo Industrial CGPR/DECEIIS/SECTICS/MS
Suplente do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde junto ao CTE/CMED
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| Referência: Processo nº 25351.926024/2022-55 | SEI nº 0045685694 |
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